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| 1. | Pessoa singular ou colectiva, expressamente indicada pelo Tomador de Seguro a favor de quem reverterá a prestação da seguradora - indemnização ou entrega do capital - decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. | | 4. | São os objectos salvos do Sinistro. | | 5. | Valor comercial de um bem, em condições normais de mercado | | 6. | Expressão frequentemente utilizada para significar o acto de notificação da rescisão e não-renovação do contrato | | 9. | A pessoa singular ou colectiva identificada nas Condições Particulares, que pode coincidir ou não com o Tomador de Seguro, e que é titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do seguro. | | 10. | Instituto Nacional De Emergência Médica - Organismo público, de competências legalmente reconhecidas, a favor do qual reverte uma quantia legalmente estipulada e a suportar pelos Tomadores de certos ramos de seguros. - SIGLAS | | 14. | Aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, sofra prejuízos susceptíveis de serem reparados ou indemnizados por força da lei ou do contrato de seguro. | | 15. | Documento escrito que, com base numa proposta de seguro, formaliza o contrato de seguro. | | 17. | Fundo Garantia Automóvel - Organismo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros. Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora, o FGA garante indemnizações por morte ou lesões corporais. Quando o responsável for identificado, mas não beneficie de seguro válido ou eficaz, o FGA também pode garantir os danos materiais. O valor a pagar a este organismo corresponde a 2,5% do prémio comercial do seguro automóvel. SIGLAS | | 19. | O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador de Seguro, do Beneficiário ou da Pessoa Segura, que origine lesões ou danos às pessoas ou bens | | 20. | Formulário-tipo (de modelo convencionado e reconhecido pelas Entidades oficiais e Seguradoras portuguesas), utilizado no relato das circunstâncias, para identificação dos veículos e condutores envolvidos num acidente automóvel e assinado por estes últimos. (Declaração válida para todos os tipos de acidente automóvel).- SIGLAS | | 21. | Indemnização Directa Ao Segurado - Convenção entre seguradoras destinada a facilitar e a acelerar a regularização de sinistros de responsabilidade civil automóvel. SIGLAS | | 22. | Valor periódico, temporário ou vitalício, imediato ou diferido, fixo ou variável, em que se traduz o pagamento de algumas indemnizações, aos Beneficiários, particularmente em contratos do Ramo Vida. | | 23. | Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. Dano ... |
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| 2. | Extinção de um direito ou por decurso do prazo de vigência do mesmo, ou por se tornar ineficaz o seu exercício, em consequência de acontecimentos ou circunstâncias supervenientes ao início do contrato. | | 3. | Serviço Nacional de Bombeiros - Organismo público a favor do qual se cobra uma percentagem do prémio comercial dos ramos de Incêndio, Multi-riscos, Agrícola e Pecuário. - SIGLAS | | 5. | Documento comprovativo da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil de automóvel, em termos válidos e eficazes, também designado por certificado internacional de seguro. Carta ... | | 7. | Devolução ou reembolso ao tomador do seguro do prémio ou parte do prémio anterior e indevidamente pago. | | 8. | Evento incerto e de data incerta, estranho à vontade das partes contratantes, cuja materialização constitui o Sinistro e contra cuja ocorrência se pretende segurar. | | 11. | Pessoa singular ou colectiva devidamente inscrita no Instituto de Seguros de Portugal e autorizada para apresentar, propor e preparar a celebração de contratos de seguros e prestar assistência. | | 12. | Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato | | 13. | Parte do risco, expressa em valor, dias ou percentagem que, em caso de Sinistro, fica a cargo da Pessoa Segura e/ou do Tomador de Seguro, conforme o estabelecido nas Condições Particulares. | | 16. | Pessoa, Individual ou Colectiva, Proponente, Tomador de Seguro, Aderente, etc., que contrata as condições contratuais com a Seguradora ou que é responsável pelo pagamento dos prémios de seguro. | | 17. | Fundo De Acidentes De Trabalho - Organismo dotado de autonomia administrativa e financeira na dependência do Instituto de Seguros de Portugal e cuja principal função é assumir os encargos decorrentes da actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho. - SIGLAS | | 18. | Agravamento (por aumento) do montante do prémio de seguro, na renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, previstas contratualmente, designadamente a ocorrência de sinistro. | | 20. | Prejuízo que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, directo ou indirecto, físico ou corporal, material ou moral. |
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