Em caso de Acidente

DURANTE O ACIDENTE

Como agir no local do acidente?

 Sinalize de imediato o local do acidente. Coloque-se em lugar seguro, assim como todas as pessoas que viajam consigo ou no outro veículo.

 Tome as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar as consequências do acidente e se houver feridos ligue ao serviço de emergência 112.

 Peça todos os dados de identificação ao outro ou outros intervenientes, em particular o número da apólice de seguro e o justificativo do pagamento do prémio. Em caso de inexistência de seguro chame a polícia.

Image Deverá ligar para a polícia apenas se houver feridos ou tenha fundada suspeita que o outro condutor está a agir de má fé ou em situação ilícita - sem seguro, com álcool, o veículo possa ser roubado...

 Opte sempre por preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Em caso de discordância quanto às circunstâncias do acidente, recolha os dados das testemunhas que possam confirmar a sua versão.

 Caso não haja uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), recolha os seguintes elementos para posteriormente proceder à participação de sinistro:

  •  Matrícula dos veículos intervenientes;
  • Data e hora do acidente;
  • Local;
  • Descrição sumária;
  • Danos nos veículos.

 Tão rápido quanto possível retire os veículos da via de circulação.

APÓS O ACIDENTE

  •  O que fazer, quais os meus direitos e obrigações?

 Comunique-nos o acidente no mais curto espaço de tempo possível, que não pode ser superior a 8 dias úteis desde a ocorrência do acidente.

 Forneça todas as informações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para a definição das responsabilidades.

 Não abone extrajudicialmente, em caso algum, a indemnização reclamada ou adiante dinheiro por conta da sua Companhia de Seguros.

 Em caso de incumprimento dos deveres já referidos poderá ter de responder por perdas e danos, ficando obrigado a pagar uma penalidade de valor correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório no ano em que ocorre o sinistro

 Poderá pedir o relatório de peritagem, sempre que considerar necessário, pois tem direito a informação sobre o processo de sinistro

 

  • Após nos ter participado o sinistro …

 Será contactado o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro, para marcar a peritagem no prazo de dois dias úteis, devendo a peritagem ser concluída em oito dias úteis. Este último prazo pode ser aumentado em mais quatro dias, caso seja necessária a desmontagem do veículo.

  Nota: Sempre que necessário, deverá dar ordem de reparação e/ou de desmontagem. Enquanto não o fizer, o processo de regularização de sinistro ficará suspenso até que seja dada a referida ordem

 Os prazos anteriores aplicam-se aos sinistros que não envolvam danos corporais ou outros danos de tramitação mais complexa, como os que causam danos às mercadorias transportadas, quando são reclamados lucros cessantes, etc.

 Caso a responsabilidade tenha sido aceite e os danos estejam quantificados, ser-lhe-á feita uma Proposta Razoável de indemnização ao titular dos direitos, até 30 dias úteis após o primeiro contacto.

 Caso a responsabilidade tenha sido rejeitada ou não tenha sido claramente determinada e/ou os danos não tenham sido quantificados, terá em 30 dias úteis uma Resposta Fundamentada ao titular dos direitos. Este período reduz-se a metade, assim como os prazos relativos à peritagem, se houver uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel assinada pelos dois condutores.

 Sempre que tenha sido feita uma Proposta Razoável, será efectuado o pagamento ao titular dos direitos no prazo de 8 dias úteis, a partir da data de apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

 

  • No caso de Perda TotaL

 A Companhia pode substituir a obrigação de reparar o veículo por uma indemnização em dinheiro (indemnização por perda total) quando se verifique alguma das seguintes hipóteses:

 - Tenha ocorrido o desaparecimento ou destruição total do veículo;

 -Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;

 -Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado (valor atribuído ao veículo após o acidente), ultrapasse 100% do valor do veículo imediatamente antes do sinistro.

 0 valor do veículo antes do acidente (denominado valor venal) é calculado com base nos guias de preços de veículos usados existentes no mercado, nomeadamente da Eurotax, ou nas tabelas de indemnização utilizadas pela Companhia, se superior.

 O valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este fique na posse do seu proprietário. Nos veículos de idade superior a cinco anos, ao valor venal do veículo adicionar-se-á 2%, deste valor, por cada ano de antiguidade, acima de cinco anos com o limite de 20%.

 

  • Apoio ao Cliente no caso de não acordo

  Se discordar da decisão sobre a responsabilidade que lhe foi atribuída pela Companhia, envie toda a informação adicional que possa ter para a gestão de sinistros poder reapreciar a decisão tomada. Tem 5 dias úteis para reclamar da decisão que lhe vier a ser comunicada. A Companhia comunicará a decisão final dois dias úteis depois.

 Quando no acidente estão envolvidos unicamente Clientes do Grupo Caixa Seguros a determinação da responsabilidade será feita com recurso à arbitragem da Projuris.

 No caso de estarem em causa apenas danos materiais, estejam ou não envolvidos Clientes de outras Seguradoras, poderá também ser solicitado um processo de mediação e arbitragem ao CIMASA

 Se contratou a cobertura de Protecção Jurídica poderá também accioná-la. Nesse caso, terá ao seu dispor o acompanhamento de uma equipa especializada no processo de mediação e arbitragem no CIMASA, bem como na discussão que vier a ocorrer noutras instâncias, se for caso disso.

 É importante que saiba que caso não aceite o recurso a arbitragem, a Companhia fica dispensada do cumprimento de prazos previstos para o pagamento da indemnização